Relação de trabalho x relação de emprego

DAS RELAÇÕES DE TRABALHO E EMPREGO, E SEUS ELEMENTOS CARACTERIZADORES

De forma muito objetiva, tem-se que o Direito do Trabalho é o ramo do Direito que possui como objeto regular as relações de trabalho. 

Assim, pode-se conceituar o direito do trabalho como:

[...] o ramo da ciência jurídica constituído de um conjunto de princípios, regras, valores e institutos destinados à regulação das relações individuais e coletivas entre empregados e empregadores, bem como de outras relações de trabalho normativamente equiparadas à relação empregatícia, tendo por escopo a progressividade da proteção da dignidade humana e das condições sociais, econômicas, culturais e ambientais dos trabalhadores. (LEITE, 2022, p.19)

Isto posto, cumpre destacar em um primeiro momento que toda relação de emprego é necessariamente uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é uma relação de emprego, ou seja, a relação de trabalho é gênero do qual a relação de emprego é espécie.

Isto porque, por um lado, a relação de trabalho requer unicamente a prestação de serviços por pessoa física, em favor de outrem, assim, a prestação de serviços por trabalhador autônomo, por exemplo, configura-se como relação de trabalho.

Por sua vez, a relação de emprego requer a presença da figura do empregador, que nos termos do art. 2º da CLT configura-se como sendo a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”, bem como, a presença da figura do empregado, considerado conforme disposição do art. 3º da CLT como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.


Assim,
para que se fale em relação de emprego, se faz necessária a cumulação de cinco elementos fático jurídicos, sendo eles a pessoalidade, a alteridade, a onerosidade, a subordinação e a não eventualidade.

No tocante a pessoalidade, tem-se que o trabalho deve ser necessariamente prestado por pessoa física, bem como, ser executado pessoalmente pela pessoa contratada, a qual, portanto, não pode se fazer substituir por outrem.  

Isto porque, conforme elucida Martinez:

A contratação de um empregado leva em consideração todas as suas qualidades e aptidões pessoais. Por conta dessas características é que o empregador espera ver o empregado, e não outra pessoa por ele designada, realizando o serviço contratado. No conceito de “pessoalidade” existe, portanto, a ideia de intransferibilidade, ou seja, de que somente uma específica pessoa física, e nenhuma outra em seu lugar, pode prestar o serviço ajustado. Assim, toda vez que se verificar que, contratualmente, um trabalhador pode ser substituído por outro no exercício de suas atividades, não estará ali presente um contrato de emprego, mas sim ajuste contratual diverso. (MARTINEZ, 2022, p. 94)

Doutro norte, a alteridade configura-se no fato de que não pode o empregado, assumir os riscos da atividade desenvolvida por seu empregador. Tanto é assim que referido elemento faz parte do conceito de empregador, consoante caput do art. 2º da CLT, o qual preceitua expressamente que, como visto acima, “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

Já a onerosidade, significa que o trabalho prestado deve ser remunerado, independentemente de ser estabelecido pagamento por hora, dia, ou mês trabalhado. Fato é, portanto, que o trabalho não pode ocorrer de forma gratuita ou voluntária. Isto posto, destaca-se:

[...] o “trabalho” tem por meta a subsistência humana, enquanto as demais “atividades em sentido estrito” têm outros objetivos, sendo de destacar aqui a busca da experiência profissional no estágio e a manifestação de altruísmo na prestação de serviços voluntários. (MARTINEZ, 2022, p. 94)

A subordinação, por sua vez, indica que o empregado está sujeito a seguir ordens do empregador no que diz respeito ao tempo e modo de execução do trabalho para o qual fora contratado. 

Destarte, tem-se que, de acordo com Leite (2022, p. 94), “o empregado não é “dependente” do empregador, e sim, a sua atividade laboral (física, mental ou intelectual) é que fica num estado de sujeição ao poder (diretivo, regulamentar e disciplinar) do empregador”.

Ainda, nas palavras de Martinez (2022, p. 96) “[...] pode-se concluir que a subordinação, no plano jurídico, é uma situação que limita a ampla autonomia individual do prestador dos serviços [...]”.

Por fim, a não eventualidade diz respeito a previsibilidade ou habitualidade na prestação dos serviços pelo empregado. Neste sentido, conforme afirma Leite (2022, p. 94) “O contrato de trabalho exige uma prestação de serviço de forma habitual, constante e regular, levando-se em conta um espaço de tempo ou uma tarefa a ser cumprida.” 

Necessário, contudo, como bem destaca Martinez, atentar-se ao fato de que:

[...] a realização dos serviços em alguns dias (predeterminados) da semana não indica a existência de eventualidade. Assevera-se isso porque, nessa situação, tanto o tomador quanto o prestador de serviços sabem que a atividade laboral se repetirá, revelando-se, portanto, como não eventual. (MARTINEZ, 2022, p. 95).

Deste modo, tem-se que, para a efetiva caracterização de vínculo empregatício, é indispensável a coexistência de todos os elementos caracterizadores acima elencados, caso contrário, se estará diante de negócio jurídico diverso da relação de emprego. 

 

REFERÊNCIAS:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 14. São Paulo Saraiva Jur 2022 1 recurso online ISBN 9786553622944.

MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 13. São Paulo Saraiva Jur 2022 1 recurso online ISBN 9786553622128.

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