Revisão dos contratos bancários, o que é?

No campo do Direito Bancário, a Gonçalves & Advogados Associados S/S, com mais de 26 anos de experiência, possui uma equipe de advogados especialistas que prestam assessoria ao consumidor, contra os abusos cometidos nas operações de crédito realizadas pelas Instituições Financeiras, como: Cheque Especial, Cartão de Crédito, Empréstimos Pessoais e para Empresas, Financiamentos, Refinanciamentos de Dívidas, Leasing, Confissões de Dívidas e etc..

Para tal objetivo, possuímos um assessoramento personalizado e especializado às pessoas jurídicas e físicas, com a finalidade de analisar a situação financeira e o correto e legal valor da dívida, bem como em muitas vezes a restituição de valores pagos à maior.

Ainda, através de ações próprias, instigamos a revisão dos juros e demais encargos em razão das cobranças abusivas, desde o início das operações bancárias até sua propositura, inclusive nas operações já devidamente quitadas.

Nessas situações, há casos onde o correntista, com saldo devedor em conta, acaba por se tornar credor da Instituição Financeira, tamanho os abusos nos juros e encargos ilegais por ela aplicados.

A possibilidade de revisão dos contratos bancários é quase sempre possível, em especial porque em sua maioria são regidos por adesão, ou seja, não há possibilidade de o consumidor discutir as cláusulas impostas, apenas aceita-las ou não, da forma que se ofertam pela Instituição Financeira.

Por este lado, o consumidor torna-se a parte mais frágil do contrato, tendo de se curvar aos elevados encargos, como por exemplo, nos contratos bancários onde estão presentes os juros remuneratórios e capitalização de juros, as taxas e tarifas, seguros e outras despesas cobradas no período da normalidade do contrato.

Portanto, uma vez aderido os termos contratuais, muitas vezes o consumidor se vê comprometido financeiramente ao ponto de não suportar o adimplemento das parcelas, seja em razão do valor elevado da dívida ou do prolongado parcelamento, vindo a ocasionar o inadimplemento da obrigação, ocorrendo a caracterização da chamada “mora do devedor”.

Chegando a esse ponto, a Instituição Financeira passa a ter o direito de promover ações específicas de cobranças dos encargos do período da mora regidos no contrato, quais sejam, multas, juros moratórios, comissão de permanência, correção monetária, dentre outros encargos, majorando ainda mais o contrato cujas parcelas e deveres do consumidor já se apresentavam elevadas.

Todavia, o c. Superior Tribunal de Justiça determinou a possibilidade de descaracterização da mora nos contratos discutidos judicialmente, desde que seja demonstrada a efetivação da prática de abusos e ilegalidades pela Instituição Financeira. Neste sentido:

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp nº 1061530/RS, de outubro de 2008, na conformidade da Lei nº 11.672/2008, que tratou dos Recursos Repetitivos).” (STJ – ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA).

Ponto crucial este, onde a Gonçalves & Advogados Associados S/S, com sua expertise, requer judicialmente o pedido de “descaracterização da mora”, para que os encargos decorrentes da inadimplência do consumidor apenas incidam sobre eventual saldo devedor, após o recálculo de todo período de contratualidade estabelecidos por parâmetros judiciais.

Contudo, a mera abusividade verificada nos contratos, não afasta o dever do consumidor continuar os pagamentos das parcelas vencidas e vincendas, sendo necessária, na maioria dos casos, que o consumidor prossiga realizando o pagamento das parcelas do contrato, seja mediante o depósito bancário em conta vinculada ao processo judicial do valor incontroverso, que entende como sendo a parcela de valor correto após eliminação das abusividades, seja pelo valor integral das parcelas mediante a continuação dos pagamentos ao banco.

Por fim, ainda sob o efeito da “descaracterização da mora”, é possível, judicialmente, cumpridos os requisitos fixados pelo c. Superior Tribunal de Justiça, a baixa das negativações junto aos órgãos de proteção ao crédito, perdurando a decisão judicial até que seja encerrado o processo ou, até a concretização de um acordo entre as partes com o objetivo de descontos bancários, com o intuito maior de promover o reequilíbrio da relação contratual!

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